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INFORMAÇÃO

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Obrigatoriedade de Uso de ECF com Memória de Fita Detalhe (MFD)

Prazo final para substituição de ECF sem MFD

Está se aproximando o último prazo para a substituição de impressoras fiscais (ECF-IF) que não possuem MFD (as matriciais) por impressoras fiscais que possuem MFD (as térmicas).

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou no dia 18/12/2009 a Portaria 81/2009, que estabelece prazos para as empresas que utilizam equipamentos ECF-IF sem MFD, providenciem a cessação de uso dos mesmos.

O equipamento ECF sem MFD (impressoras fiscais matriciais: Ex: MP-20 FI II da Bematech), não poderá ser utilizado após o vencimento do prazo para sua substituição, uma vez que sua autorização de uso estará automaticamente cancelada, conforme disposto na referida portaria, devendo a empresa providenciar cessação de uso desta impressora fiscal.

A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido sujeita o estabelecimento (a empresa proprietária do ECF) à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como à apreensão do equipamento.

As empresas interventoras credenciadas não poderão realizar intervenção técnica em ECF sem MFD, após o vencimento do último prazo estabelecido (31/10/2011), exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso, sob pena de multa e cancelamento de seu credenciamento.

A cessação de uso do ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente. Portanto as empresas usuárias de ECF sem MFD deverão enviá-lo a uma empresa interventora credenciada para realizar a cessação de uso no equipamento.

Após o vencimento do último prazo estabelecido (31/10/2011), o Ato de Registro dos equipamentos ECF sem MFD serão revogados, extinguindo definitivamente o registro do equipamento.

Os prazos foram estabelecidos por faixa de faturamento (receita bruta) do exercício de 2008, conforme tabela abaixo:


Oriontec LTDA – Empresa Interventora em Equipamentos ECF.

Fonte: Setor de Operações Fiscais da Oriontec.

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